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Sou avó, quero visitar meus netos, mas minha nora não deixa, tenho direito?

 

Sim, o direito de visita dos avós é garantido pela recente Lei 12.398 de 28 de março de 2011 que foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com o objetivo de assegurar o direito dos avós em visitar seus netos e também na preocupação de zelar pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente mantendo seus parentes próximos dando continuidade à convivência familiar.

A Lei 12.398 de 28 de março de 2011 alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, acrescentando ao artigo 1.587 do Código Civil o parágrafo único estabelecendo que: o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Ainda, dá nova redação ao art. 888, inciso VII do Código de Processo Civil, estendendo aos avós o direito a guarda e educação dos netos. Art. 888, inciso VII do CPC; a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

O direito de visitas dos avós aos netos, mesmo sem ter lei que resguardasse tal direito, já era concedida pelos Tribunais e aceita pela doutrina jurídica porque existe uma grande preocupação em proteger a criança e o adolescente ao deixá-la próxima às pessoas que lhe nutri grande afetividade como os avós. Não há dúvida que o vínculo familiar é essencial para a formação moral, social e psíquica da criança e do adolescente. Porque o menor é a parte mais prejudicada na separação de seus pais, por isso a Lei deixa expressa que é dever da família, da sociedade e do Estado proteger e zelar em sua integridade física e moral (artigo 227 da CF/88).

Por exemplo, em caso de separação dos pais, o que termina é a relação conjugal, marido e mulher e não a família parental, pois pai e mãe são para sempre. É necessário que os ex-cônjuges cheguem a um acordo e decida pelo bem-estar da criança, decidindo o tipo de guarda, o direito de visita, pagamento do alimento e não usar a criança como moeda de troca ou objeto de conflito, como arma de negociação e retaliação dos afetos mal resolvidos daquele vínculo que se desfez.

O que está em jogo, no direito de visita, é a felicidade da criança, zelar pela sua formação e proteção, mantê-la próxima às pessoas que a amam e lhe querem bem vai ajudá-la.

 

Adriana Oliveira Santos

Acadêmica de Direito 9º Período

e

Profº. Álvaro dos Santos Maciel

Coord. Núcleo de Prática Jurídica

“levando o Direito até você.”


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