Tanto nos produtos que apresenta defeitos como na prestação de serviços, o prazo é o mesmo – todavia, o que deve ser analisado é se o defeito é aparente ou não, ou seja, se o defeito é de fácil constatação, se é visualmente perceptível. Sendo esse o caso e se o produto é durável (como os eletrodomésticos, por exemplo), o prazo é de 90 dias para o consumidor reclamar. Caso o produto seja não-durável (como pilhas e alimentos, por exemplo), o prazo é de 30 dias. Isto está previsto no artigo 26 do CDC (Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8078/90). Ao contrário do que pensa a maioria, a garantia não é de um ano.
Porém, quando o fornecedor do produto ou do serviço estender essa garantia (como usualmente o fazem) por exemplo 01(um) ano para eletrodomésticos, estenderá sua obrigação durante o prazo prometido com os mesmos deveres da garantia que a lei prevê para 30 ou 90 dias. Por isso, recomenda-se no momento da contratação de serviço ou compra de produto, exigir o termo de garantia que deverá ser entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato da compra do produto, acompanhado de todas as informações, do manual de instruções, de instalação e de uso do produto em linguagem didática, conforme estabelecido pelo art. 50, parágrafo único do CDC. Importante lembrar que, o prazo da garantia começa a contar da data da entrega do produto ou do fim da realização do serviço.
Para reclamar, primeiramente, há que lembrar sobre a responsabilidade do fornecedor (vendedor) que é solidária, ou seja, tanto o vendedor quanto o fabricante são responsáveis pelos produtos colocados à venda. Logo, a princípio, poderá reclamar tanto na loja onde se adquiriu o produto quanto no fabricante.
O artigo 12 do CDC dispõe que, o fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro e os importadores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocorridos aos consumidores, sejam esses defeitos decorrentes de falha de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos, assim como por informações incompletas ou inadequadas sobre a utilização e os riscos que ofereçam esses produtos.
Isso significa que, caso o produto apresente defeito, o consumidor pode exigir, conforme artigo 18 do CDC: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional no preço junto ao lojista e/ou fabricante.
Se não resolver amigavelmente, deverá procurar o Juizado Especial Cível.
É importante lembrar que, o consumidor que faz compras pela Internet tem os mesmos direitos daquele que às faz no comércio tradicional. O CDC não discrimina nenhum tipo de consumidor em relação ao outro. Mas você deve se precaver, apenas comprando em sites conhecidos e guardando todos os documentos referentes à compra (imprimindo os e-mails recebidos da loja, comprovantes, recibos etc.). Isso será útil em caso de futura reclamação.
Bernardo Augusto Lohmann
Acadêmico de Direito 9º Período
Profº. Álvaro dos Santos Maciel
Coord. Núcleo de Prática Jurídica
“levando o Direito até você.”
UNIBALSAS – Faculdade de Balsas
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DOU 25/10/2006
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