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Tenho o direito de pedir pensão alimentícia do pai da criança durante a gravidez?

 

Sim, a gestante pode pedir alimentos ao suposto pai da criança, visando, sobretudo, defender a vida do bebê.

A pensão alimentícia devida à criança que já nasceu é uma velha conhecida do público em geral. Entretanto, é importante que todos saibam que, em 2008, foi criada a Lei n° 11.804, que defende justamente a obrigação do suposto pai em prestar a pensão alimentícia ao filho que ainda está sendo gerado no ventre materno, são os chamados “Alimentos Gravídicos”.

Se a gestante não consegue arcar sozinha com as despesas referentes ao período que o bebê está no seu ventre, ela deve procurar um advogado, ou o Defensor Público, ou até mesmo, a Promotoria de Justiça de sua cidade, para tentar um acordo com o suposto pai do bebê. Caso as partes não cheguem a um denominador comum, a mãe da criança pode ajuizar uma Ação de Alimentos Gravídicos, pleiteando, dessa maneira, a pensão alimentícia.

O que a lei procura efetivar são os direitos mais elementares da pessoa humana, embasada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consagrada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

É importante destacar que, os alimentos são devidos à mãe da criança, para que tenha sua gravidez com condições materiais de gerar um filho saudável.

A gestante, portanto, precisa provar que teve algum tipo de relacionamento com o suposto pai do bebê, através de fotos, cartas, e-mails, testemunhas, etc. A lei não obriga que ela faça o exame de DNA enquanto estiver grávida, pois é considerado um risco ao feto. Por isso mesmo que, os alimentos gravídicos são arbitrados sobre indícios, sendo que, durante a audiência, o juiz ouve as duas partes e decide qual o valor que o suposto pai deverá pagar de pensão alimentícia, lembrando que esse valor é estipulado de acordo com os seus rendimentos.

Depois que a criança nascer, o suposto pai deve reconhecer a paternidade do bebê, ou realizar exame de DNA para ter certeza se o filho é seu. Caso o resultado seja negativo, a Justiça Brasileira tem entendido que a mãe da criança não tem a obrigação de restituir esse valor ao homem que pagou os alimentos gravídicos.

O que devemos salientar é que a gestante deve sempre procurar seus direitos, pois a vida do bebê não pode correr riscos devido à falta de assistência de sua mãe e/ou de seu pai.

 

Thays Fernanda Selhorst

Acadêmica de Direito 9º Período


Profº. Álvaro dos Santos Maciel

Coord. Núcleo de Prática Jurídica

“levando o Direito até você.”


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