Sim, os contribuintes portadores de doenças graves têm direito à isenção de tributos, desde que seguidos alguns critérios.
É importante saber quais são as doenças consideradas graves para a Receita Federal: AIDS, Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005), Neoplasia maligna (Câncer), Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.
As doenças que estão isentas da cobrança do imposto de renda são taxativas, ou seja, apenas estas citadas acima, de acordo com o que determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Outro ponto importante a ser observado é que o portador da doença deverá ser aposentado, ou seja, estar recebendo pensão ou então que seja reformado.
Depois de respeitados estes critérios o procedimento deverá ser da seguinte forma:
A Receita Federal não reconhece automaticamente a isenção. Se a pessoa apresentou alguma destas doenças graves depois de aposentado, encostado ou reformado, então, deverá comprovar a doença por meio de um laudo pericial que deverá ser feito por um médico oficial junto à sua fonte pagadora, como por exemplo, o médico perito do INSS.
Com o atestado médico oficial em mãos, e também seus documentos pessoais, a pessoa poderá se dirigir ao Posto da Previdência Social, onde irá preencher o requerimento próprio do INSS para que obtenha a concessão da isenção. E, além disso, se a pessoa já contribuiu para alguma Previdência Privada, deverá fazer o mesmo perante a empresa que rege a carteira de Previdência Privada.
Se for comprovado que a doença existia há algum tempo, é possível ainda pedir a devolução do imposto de renda descontado na aposentadoria ou na pensão recebida nos anos anteriores. Mas para isso, é preciso fazer declarações retificadoras, informando o rendimento recebido como isento e não tributável por doença grave.
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração Anual de Imposto de Renda. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Para maiores esclarecimentos, recomendo que entre em contato com a Receita Federal do Brasil pelo fone 146 ou no seguinte página da internet http://www.receita.fazenda.gov.br/
Andrea Esser Los
Acadêmica de Direito 9º Período
e
Profº. Álvaro dos Santos Maciel
Coord. Núcleo de Prática Jurídica
“levando o Direito até você.”
UNIBALSAS – Faculdade de Balsas
Credenciada pela Portaria Ministerial no 1.744 de 24/10/2006
DOU 25/10/2006
Mantida pela Unibalsas Educacional Ltda
Em cada edição do Jornal serão respondidas as questões dos leitores. Você leitor poderá encaminhar suas dúvidas para o email npj@unibalsas.edu.br.