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Coluna Seu Direito: Acadêmica Publica Artigo sobre Diferenças de Calúnia, Difamação e Injúria

Lucielma Soares Godinho

4º Período do Curso de Direito – Unibalsas

Na Coluna Seu Direito, a acadêmica Lucielma Soares Godinho, publicou o artigo sobre as diferenças de Calúnia, Difamação e Injúria. O projeto é de competência do Núcleo de Práticas Jurídicas, coordenado pelos Professores Tatiana Moraes Cosate e Vinícius Abdala.

Artigo:

“Ei, você viu aquele moço? Hum, sei não, parece que foi ele quem roubou aquele celular”. “Você é um idiota, imbecil”. “Aquela menina só faz o que não presta”.

O que todas essas frases têm em comum?

Todas representam um crime contra a honra e estão previstas no Código Penal com o nome jurídico de calúnia, injúria e difamação. De fato, o conceito de honra possui dois aspectos: objetivo e subjetivo. O aspecto objetivo refere-se a tudo aquilo que os terceiros pensam a respeito do sujeito (sua reputação). Já o lado subjetivo vem a ser o juízo que o sujeito faz de si mesmo. Sabendo dessa duplicidade que o conceito de honra carrega, podemos salientar as diferenças conceituais dos crimes acima mencionados, quais sejam:

A Calúnia (prevista no artigo 138 do Código Penal) consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um determinado fato definido como crime. Assim, se você fala que Fulano roubou um carro ou que Ciclano faz tráfico de drogas, e sabe que tais atribuições são falsas, provavelmente, estará cometendo o crime de calúnia.

Já a Difamação (artigo 139 do Código Penal) é a atribuição de fato ofensivo à reputação de uma pessoa. Assim, se “João” diz que “Pedro” foi trabalhar drogado semana passada, comete o crime descrito acima.

A Injúria, por sua vez, prevista no artigo 140 do Código Penal, pode ser caracterizada pela atribuição de qualidade negativa, tais como defeitos que ofendam sua dignidade, sua idoneidade ou decoro. Exemplificando: se “Maria” chama “Eva” de gorda , imbecil ou vagabunda, poderá incorrer no crime de injúria.

Em suma, as modalidades dos crimes contra a honra trazem em si sempre uma confusão no que se refere à aplicação prática de sua tipificação por parte da sociedade, culminando com a total confusão na escolha da nomenclatura adequada, confusão na qual, vocês, caros leitores, não mais incorrerão.